Decisão anterior determinou medidas para garantir direito ao Auxílio Financeiro Emergencial (AFE) às pessoas atingidas que tiveram elegibilidade negada por terem aderido ao Novel
O desembargador Ricardo Machado Rabelo, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6), acolheu o recurso da Fundação Renova e suspendeu temporariamente a decisão proferida pela 4ª Vara Federal Cível e Agrária da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, que determinou uma série de medidas para garantir o direito ao pagamento do Auxílio Financeiro Emergencial (AFE) às pessoas atingidas que já receberam indenizações do sistema Novel.
A decisão anterior, do dia 25 de março de 2024, buscou assegurar que os pedidos de acesso ao AFE fossem analisados de forma individualizada e fundamentadas, sem que o pagamento de indenização ou a assinatura de termos de quitação fosse utilizada como justificativa para negar a elegibilidade ao benefício. A sentença foi consequência das reclamações das pessoas atingidas, relatadas às Assessorias Técnicas Independentes e levadas pelas Instituições de Justiça ao processo, sobre a Fundação Renova ter negado o direito ao AFE, alegando que essas pessoas haviam aderido ao termo de quitação do Novel.
“Admitir a quitação irrestrita com efeitos futuros, especialmente em relação ao AFE, implica violação ao princípio da reparação integral. Se a quitação foi dada, por que reparar? As atividades econômicas do atingido são continuadas e se desenvolvem ao longo do tempo. Desta forma, o AFE deverá ser pago, enquanto não forem retomadas as condições para o exercício das atividades econômicas e produtivas pré-rompimento”, argumentou o juiz, na sentença do dia 25 de março de 2024.
No entendimento do juízo de primeiro grau não há sobreposição de programas, em se tratando de atingidos que se inscreveram e receberam o Novel. Ou seja, quem recebeu o Novel pode e deve continuar com o direito de receber o AFE, por se tratarem de verbas de caráter distinto.
Agora, na nova decisão proferida do dia 8 de julho de 2024, o desembargador Ricardo Machado Rabelo expressou uma visão diferente dos argumentos apresentados anteriormente, ao destacar que a questão não é tão simples na sua avaliação. “Não é tão clara ou de fácil percepção, uma vez que o AFE e o Novel geraram efeitos indenizatórios e, via de consequência, produziram quitações dos valores aos pagantes”, destacou.
Em outras palavras, de acordo com a nova decisão, se o AFE e o Novel resultaram em indenizações, que tiveram como consequência a realização dos pagamentos, é possível que exista uma sobreposição de indenizações, ocasionando assim situações em que os pagamentos podem ser feitos duas vezes pelo mesmo fato.
Diante disso, o desembargador recomenda cautela para evitar alegações de violação ao Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC), ao princípio isonômico ou “interferência de interesses inescrupulosos e nocivos à mais justa e completa indenização dos realmente impactados pela tragédia”.
Por fim, a decisão proferida estabelece:
Suspensão temporária da condenação ao pagamento de multa por litigância de má. Na decisão anterior, o juiz reconheceu o prejuízo ao processo de reparação e aplicou multa no valor de R$ 250 mil à Fundação Renova por litigância de má fé (agir com o objetivo de causar dano ao processo), com a justificativa de que a entidade “atua deliberadamente em sentido contrário à sua finalidade de reparação e tutela o interesse econômico de suas mantenedoras”.
Pagamentos do Auxílio Financeiro Emergencial devem continuar, exceto para aqueles que já receberam o Novel.
A Fundação Renova continua obrigada a apresentar a listagem das pessoas atingidas com elegibilidade ao AFE negada, dentro do prazo assinalado pelo juízo de primeiro grau da decisão anterior.
Suspensão do prazo de 90 dias que havia sido estabelecido para cumprir a decisão anterior. Ou seja, a suspensão vai durar até que o relator decida novamente sobre o caso.
Esta decisão é uma antecipação dos efeitos da tutela recursal, que analisa a probabilidade do direito e a possibilidade de ocorrência de risco ao resultado útil do processo. Ou seja, inicialmente o desembargador decidiu a favor dos pedidos apresentados pela Fundação Renova, porque entendeu que a decisão do juízo de primeiro grau poderia causar lesão grave e de difícil reparação à Renova.
As Instituições de Justiça, os estados de Minas Gerais e do Espírito Santo e a União serão intimados para responder ao recurso. Após a resposta, haverá uma nova decisão pelo TRF6 e poderá manter ou alterar o que foi estabelecido na decisão do dia 8 de julho de 2024.
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