Valor será ainda corrigido monetariamente e destinado ao fundo previsto em lei
As empresas Samarco, Vale e BHP Billiton, responsáveis pelo rompimento da barragem de Fundão no dia 5 de novembro de 2015, foram condenadas a pagar R$ 47,6 bilhões por danos morais e coletivos em razão do mar de lama e rejeitos despejados nas águas do Rio Doce e que atingiu a vida de milhões de pessoas ao longo da bacia.
A decisão, emitida pelo Juiz Federal Vinicius Cobucci no dia 25 de janeiro de 2024, é inédita e aguardada há oito anos pela população atingida, ocorrida após o pedido das Instituições de Justiça (Ministérios Públicos e Defensoria Pública) de julgamento antecipado do mérito, que é quando o juiz decide o caso com base em documentos e argumentos das partes, pois ele considera que já há os elementos suficientes para a decisão, sem a necessidade de novas provas. Ou seja, o julgamento antecipado do mérito no caso em questão foi célere, pois os elementos analisados já apontavam para o juiz a condenação.
O valor da indenização será destinado a um fundo previsto em lei, administrado pelo governo federal e deverá ser utilizado, exclusivamente, nas áreas atingidas. O valor deve ser corrigido também monetariamente, com juros de mora, considerando a data da decisão (25 de janeiro de 2024) e os juros desde o evento danoso (no caso, o rompimento da barragem, ocorrido no dia 05 de novembro de 2015).
“Esta decisão é um passo significativo para a população atingida, pois, além de visibilizar e destacar direitos humanos e fundamentais tão caros a esta disputa, condenam pela 1ª vez, após 8 anos de espera, as empresas poluidoras por violações de direitos de grande magnitude”, destacou Daphinne Nogueira, assessora jurídica da Assessoria Técnica Independente
Reflexos da decisão na repactuação
A decisão aborda ainda a importância da Mesa de Repactuação, instituída no dia 15 de maio de 2023 e conduzida pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6). “Outras tentativas de repactuação já foram realizadas e o acordo parece estar em fase avançada. Objetivamente, é inegável que a presente decisão repercutirá na repactuação. No entanto, não me cabe analisar quais serão os seus efeitos sobre a repactuação. Há uma série de interesses em discussão e não é possível antever se a decisão será prejudicial ou favorável a um interesse determinado ou não”, destaca o documento.
Sobre o que é a repactuação do processo de reparação, CLIQUE AQUI.
Empresas não reconhecem a responsabilidade
A decisão chama a atenção para o fato de que as empresas rés não reconheceram a responsabilidade pelo rompimento da barragem e que isso representa uma ofensa à coletividade. “As sociedades empresárias não reconhecem juridicamente a responsabilidade pelo “evento”, isto é o rompimento da barragem. O simples fato de não reconhecerem a responsabilidade pelo dano causado já implica ofensa à coletividade. O reconhecimento da responsabilidade é uma forma de reparação da violação de direitos humanos. Como será exposto adiante, o dano moral coletivo consistiu na violação de direitos fundamentais da comunidade atingida. Se as partes rés tivessem reconhecido a responsabilidade pelo dano causado, este reconhecimento poderia ser interpretado como uma medida reparatória da violação de direitos humanos”.
Pedido das Instituições de Justiça foi de condenação e pagamento de indenização por três tipos danos
As Instituições de Justiça pediram a condenação das empresas e pagamento de indenizações por três tipos de danos, que foram: I) Indenização pelos danos individuais homogêneos; II) Indenizações pelo dano moral coletivo e III) Indenização pelo dano social. Dos três tipos, apenas a indenização pelo dano moral coletivo foi acatada.
A indenização pelos danos individuais homogêneos refere-se aos danos que decorrem de um único fato gerador, atingindo as pessoas individualmente ao mesmo tempo. A decisão destaca que para os danos individuais homogêneos é necessário a indicação de quais danos ocorreram, quais titulares de direitos foram atingidos e qual é o nexo causal (relação entre a vítima e o evento danoso). Ainda que exista a possibilidade de uma condenação genérica, é preciso indicar ao menos as categorias e grupos de pessoas. “O pedido não trouxe elementos mínimos para identificar as categorias dos atingidos e quais danos estas categorias sofreram. Novo pedido poderá ser apreciado, se atender aos requisitos mínimos legais”, destacou a decisão.
Sobre a indenização pelo dano social, que pode ser definido como aquele que é ocasionado por uma conduta socialmente reprovável, antijurídica ou não, que tem como consequência a diminuição da qualidade de vida das pessoas, a decisão entende que o dano social não é autônomo. “Na linha da fundamentação acima, o dano social não é categoria autônoma, mas se enquadra no contexto do dano moral coletivo. Como exposto acima, o dano moral coletivo envolve a ofensa sistêmica a direitos fundamentais da coletividade, o que inclui, evidentemente, a fruição do bem ambiental, tal como exposto pela Defensoria Pública e Ministério Público”, ressalta o documento.
A indenização pelo dano moral coletivo foi acatada pela decisão, que reconheceu que “o dano moral coletivo ocorreu. Trata-se de fato incontroverso. Presente o nexo causal, pois o rompimento da barragem levou à violação de direitos fundamentais. Há necessidade de se arbitrar a indenização cabível”.
Como o valor da indenização foi calculado?
Para estipular o valor da indenização, de R$ 47,6 bilhões, a decisão usou como referência uma metodologia de cálculo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e TRF4 em precedentes judiciais anteriores, que iguala a indenização pelo dano moral coletivo à indenização pelo dano material. Nesse sentido, o juiz levou em consideração dados divulgados pelas próprias empresas mineradoras nos autos do processo. Segundo a Vale, Samarco e BHP, até o presente momento, teriam sido destinados R$ 31,7 bilhões para os programas de reparação e R$ 16 bilhões para indenizações individuais: “A partir destas informações, portanto, é possível concluir que as sociedades admitem terem dispendido R$ 47.600.000.000,00 (quarenta e sete bilhões e seiscentos milhões de reais) em ações de reparação. [...] Ainda que o dano material não tenha sido completamente aferido no caso concreto, já que existem inúmeras iniciativas de reparação e compensação em andamento, é razoável aplicar o entendimento do STJ e TRF4, no sentido equiparar a indenização do dano material e dano moral coletivo ”, destacou a decisão.
Opmerkingen